Princípio da insignificância: simplifique seus processos judiciais e ganhe tempo!

Madea Bandor
Madea Bandor
Carlos Alberto Arges Júnior

Conforme elucida o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior, o princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que busca afastar a tipicidade penal de condutas que, embora formalmente ilegais, são materialmente irrelevantes para o Direito Penal. A ideia central é que o sistema de justiça criminal não deve ser mobilizado para punir infrações de baixo potencial ofensivo, cujo impacto à ordem jurídica é irrisório. 

Esse princípio encontra respaldo no próprio conceito de intervenção mínima do Direito Penal, bem como nos valores constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Em termos práticos, ele atua como um filtro racional, evitando que o Judiciário se ocupe de casos que não representam ameaça real à coletividade.

Quais são os critérios utilizados para aplicar o princípio da insignificância?

Para que se reconheça a insignificância de uma conduta, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou alguns critérios objetivos. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Em geral, esses elementos são avaliados de forma conjunta, permitindo ao juiz ponderar se a atuação estatal seria legítima e proporcional diante do caso concreto. 

Carlos Alberto Arges Júnior
Carlos Alberto Arges Júnior

Segundo Carlos Alberto Arges Júnior, advogado especialista, a análise vai além do valor econômico do bem lesado e leva em conta o contexto do ato, a reincidência, a intenção do agente e o impacto social da conduta. Assim, o princípio não se aplica automaticamente a qualquer infração de baixo valor, exigindo uma avaliação técnica e sensível.

Como esse princípio contribui para a racionalização do sistema penal?

A aplicação do princípio da insignificância contribui diretamente para a desjudicialização e a racionalização do sistema penal. Ao afastar a persecução penal em casos de mínima relevância, ele evita o acúmulo de processos que sobrecarregam juízes, promotores e defensores públicos, liberando recursos para o enfrentamento de crimes mais graves e complexos. 

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Além disso, de acordo com o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior, atua como um mecanismo de seletividade, coerente com a ideia de que o Direito Penal deve ser reservado para situações de maior gravidade. Essa racionalidade evita o uso desproporcional da pena e reforça a função pedagógica do Direito, ao concentrar suas sanções em condutas que verdadeiramente ofendem o bem jurídico protegido.

Em que tipo de casos o princípio é mais aplicado na prática?

Na prática forense, o princípio da insignificância é frequentemente invocado em delitos patrimoniais de pequeno valor, como furto de alimentos, produtos de higiene ou itens de baixo custo. Casos clássicos envolvem a subtração de objetos no comércio ou em transportes públicos, quando os valores são irrisórios e o agente não possui histórico criminal significativo. 

Também é comum em ações penais envolvendo descaminho (importação irregular de bens sem pagamento de tributos), desde que o valor do tributo supostamente sonegado seja inferior ao limite estabelecido administrativamente para cobrança. No entanto, o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior destaca que sua aplicação é mais restrita quando há violência, grave ameaça ou reincidência habitual, pois nesses casos a periculosidade social é considerada incompatível com a bagatela.

A sociedade se beneficia da aplicação desse princípio?

Sim, a sociedade como um todo se beneficia da aplicação adequada do princípio da insignificância. Para o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior, ao evitar a criminalização de condutas irrelevantes, o sistema penal se torna mais humano, coerente e eficaz. O foco em crimes de maior impacto fortalece a confiança da população nas instituições e reduz a sensação de impunidade que pode surgir quando o Estado se dispersa em ações simbólicas e punitivistas. 

Instagram: @argesearges

LinkedIn: Carlos Alberto Arges Júnior

Site: argesadvogados.com.br

Autor: Madea Bandor

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